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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 102 · IncJulgRREmbRep-0000416-87.2020.5.20.0000

É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1.046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF?

Relatoria: min. Sergio Pinto Martins

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

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