Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 102 · IncJulgRREmbRep-0000416-87.2020.5.20.0000
É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1.046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF?
Relatoria: min. Sergio Pinto Martins
Andamento
- Afetado7 de abril de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
Fontes ligadas
- Tema 1046 do STFPrecedente qualificadoSão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- CLT, art. 66NormaEntre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
- 9 decisões citam Tema 102 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0000416-87.2020.5.20.0000
- RR-0000991-48.2018.5.20.0006
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 11/4/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 22/5/2025 (art. 284 do RITST)