Repercussão geral e repetitivos
STJTema 88 · REsp 1.086.935/SP
Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.
Andamento
- Afetado30 de setembro de 2008
- Mérito julgado12 de novembro de 2008
- Acórdão publicado24 de novembro de 2008
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CTN, art. 167, parágrafo únicoNormaA restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
- Súmula 188 do STJSúmulaSúmula relacionadaOs juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
- Tema 243 do STFSem tese de méritoRepercussão geralTermo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário.
Referência legislativa
Súmula 188/STJ - "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
- Os juros moratórios, na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.