Repercussão geral e repetitivos
STJTema 741 · REsp 1.301.989/RS
Questão referente aos critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.
Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tese
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Andamento
- Afetado31 de maio de 2013
- Mérito julgado12 de março de 2014
- Acórdão publicado19 de março de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 657 do STJPrecedente qualificadoO cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
- Tema 658 do STJPrecedente qualificadoConverte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
- Tema 659 do STJPrecedente qualificadoSobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
- 3 decisões citam Tema 741 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Período em que são devidos os dividendos no caso de ações convertidas em perdas e danos. 2. Complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 3. Os "dividendos somente são devidos a partir da data da efetiva subscrição das ações a menor, não da data do pagamento do preço estabelecido no contrato de participação financeira" (Embargos de Declaração). 4. Houve necessidade de desmembramento do tema 659 por conter dois temas autônomos (ns. 659 e 741). Ver Temas 657/STJ, 658/STJ e 659/STJ