Repercussão geral e repetitivos
STJTema 659 · REsp 1.301.989/RS
Discussão relativa ao termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.
Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tese
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Andamento
- Afetado31 de maio de 2013
- Mérito julgado12 de março de 2014
- Acórdão publicado19 de março de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 657 do STJPrecedente qualificadoO cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
- Tema 658 do STJPrecedente qualificadoConverte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
- Tema 741 do STJPrecedente qualificadoOs dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Controvérsia: "critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos." 2. Complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 3. Houve necessidade de desmembramento do tema 659 por conter dois temas autônomos (ns. 659 e 741). Ver Temas 657/STJ, 658/STJ e 741/STJ