Repercussão geral e repetitivos
STJTema 657 · REsp 1.301.989/RS
Discussão referente à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações.
Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tese
O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
Andamento
- Afetado31 de maio de 2013
- Mérito julgado12 de março de 2014
- Acórdão publicado19 de março de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 658 do STJPrecedente qualificadoConverte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
- Tema 659 do STJPrecedente qualificadoSobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
- Tema 741 do STJPrecedente qualificadoOs dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Observações
- pProcessos destacados de ofício pelo relator. Correção de erro material, consistente na substituição da palavra "tacitamente" por implicitamente no enunciado da tese (julgamento dos Embargos de Declaração). Ver Temas 658/STJ, 659/STJ e 741/STJ