STJTema 26 · REsp 1.061.530/RS
Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Relatoria: min. Ari Pargendler
Tese
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Andamento
- Afetado19 de agosto de 2008
- Mérito julgado22 de outubro de 2008
- Acórdão publicado10 de março de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CC, art. 406NormaQuando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
- CC, art. 591NormaDestinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
- 1 decisão cita Tema 26 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Referência legislativa
CC/2002. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CC/2002. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.