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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 26 · REsp 1.061.530/RS

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Relatoria: min. Ari Pargendler

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Consumidor

Tese

São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Andamento

  1. Afetado19 de agosto de 2008
  2. Mérito julgado22 de outubro de 2008
  3. Acórdão publicado10 de março de 2009
  4. Trânsito em julgado

Referência legislativa

CC/2002. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

CC/2002. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.

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