Repercussão geral e repetitivos
STJTema 201 · REsp 1.120.616/PR
Questão referente à necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural.
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Tese
Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Andamento
- Afetado21 de agosto de 2009
- Mérito julgado25 de novembro de 2009
- Acórdão publicado30 de novembro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CLT, art. 605NormaAs entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
- Tema 195 do STFSem tese de méritoRepercussão geralPublicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
- A publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural em jornal de grande circulação, conforme disposto no art. 605 da CLT, é condição de exigibilidade da cobrança da contribuição.