Repercussão geral e repetitivos
STJTema 155 · REsp 1.113.403/RJ
Questão referente ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, em que o Tribunal de origem decidiu que (a) é legítima a cobrança progressiva da tarifa de água e (b) a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Andamento
- Afetado25 de maio de 2009
- Mérito julgado9 de setembro de 2009
- Acórdão publicado15 de setembro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 932 do STJPrecedente qualificadoO prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
- CDC, art. 27NormaPrescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Súmula 412 do STJSúmulaSúmula originadaA ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
- Tema 753 do STJCanceladoDiscussão: natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, se tarifa ou preço público, a influir diretamente no prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- É aplicável ao caso a prescrição estabelecida no Código Civil de 1916 (cf. esclarecido no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.113.403/RJ, acórdão publicado no DJe de 18/12/2009).
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.