Repercussão geral e repetitivos
STJTema 932 · EREsp 1.532.514/SP
Discute-se o prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, à luz do Código Civil de 2002.
Relatoria: min. Og Fernandes
Tese
O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Andamento
- Afetado8 de junho de 2015
- Mérito julgado10 de maio de 2017
- Acórdão publicado17 de maio de 2017
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 154 do STJPrecedente qualificadoA ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
- Tema 155 do STJPrecedente qualificadoA ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
- CC, art. 205NormaA prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
- CC, art. 2.028NormaSerão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- 2 decisões citam Tema 932 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Quanto à aplicação do prazo prescricional, segundo o Código Civil de 1916, para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, vide Temas 154/STJ e 155/STJ.