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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.196 · REsp 2.012.101/MG

Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Relatoria: min. Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)

Precedente qualificadoSobrestado

Sobrestado

Em decisão do Vice-Presidente, Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 2.012.101/MG, e-STJ fls. 655-657, publicada no DJEN de 3/7/2025, foi determinado "o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do TEMA 1.319 do STF".

Tese

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

Andamento

  1. Afetado3 de maio de 2023
  2. Mérito julgado22 de maio de 2024
  3. Acórdão publicado27 de maio de 2024

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 470/STJ.
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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