STFTema 898 · ARE 963.889
Cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial que examina embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor.
Andamento
- Repercussão negada20 de maio de 2016
- Acórdão publicado27 de maio de 2016
- Trânsito em julgado9 de agosto de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 1ºNormaA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 60NormaA Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- CF, art. 150NormaSem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- CF, art. 156NormaCompete aos Municípios instituir impostos sobre:
- Súmula 640 do STFSúmulaÉ cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.