STFTema 75 · RE 582.525
Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
Relatoria: min. Joaquim Barbosa
Tese
É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 146, III; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Andamento
- Repercussão reconhecida26 de abril de 2008
- Mérito julgado9 de maio de 2013
- Acórdão publicado7 de fevereiro de 2014
- Trânsito em julgado7 de março de 2014
Fontes ligadas
- Tema 180 do STJPrecedente qualificadoInexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
- CF, art. 145, § 1ºNormaSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- CF, art. 146, IIINormaestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- CF, art. 150, III, aNormaem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- CF, art. 153, IIINormarenda e proventos de qualquer natureza;
- 1 decisão cita Tema 75 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.