Repercussão geral e repetitivos
STJTema 180 · REsp 1.113.159/DF
Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88).
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
Andamento
- Afetado15 de junho de 2009
- Mérito julgado11 de novembro de 2009
- Acórdão publicado25 de novembro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 75 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralDedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
- CTN, art. 43NormaO impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
- Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real, o que implica a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da própria contribuição.
- Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.