STFTema 644 · RE 773.992
Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
Questão submetida a julgamento
Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, X; 150, VI, a, e §§ 2º e 3º; 173, § 2º e 177, da Constituição federal, o reconhecimento da imunidade recíproca relativamente ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Andamento
- Repercussão reconhecida3 de outubro de 2013
- Mérito julgado15 de outubro de 2014
- Acórdão publicado19 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 21, XNormamanter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
- CF, art. 150, VI, aNormapatrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- CF, art. 150, § 2ºNormaA vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
- CF, art. 150, § 3ºNormaAs vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
- CF, art. 173, § 2ºNormaAs empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
- CF, art. 177NormaConstituem monopólio da União: