Repercussão geral e repetitivos
STFTema 453 · RE 549.560
Manutenção de prerrogativa de foro a magistrados aposentados.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII; 95, I; e 105, I, “a”, da Constituição Federal, a manutenção, ou não, de prerrogativa de foro a magistrado, mesmo após a sua aposentadoria.
Andamento
- Repercussão reconhecida2 de setembro de 2014
- Mérito julgado22 de março de 2012
- Acórdão publicado30 de maio de 2014
- Trânsito em julgado16 de junho de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, LIIINormaninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- CF, art. 95, INormavitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
- CF, art. 105, I, aNormanos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
- Súmula 451 do STFSúmulaA competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.