STFTema 36 · RE 569.056
Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, I; e 114, III (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), da Constituição Federal, se a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, somente as contribuições previdenciárias relativas às parcelas da condenação que constem expressamente das decisões que proferir ou também aquelas decorrentes das verbas que são devidas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, mas que não constam de forma especificada no título judicial exequendo.
Andamento
- Repercussão reconhecida29 de fevereiro de 2008
- Mérito julgado11 de setembro de 2008
- Acórdão publicado12 de dezembro de 2008
- Trânsito em julgado5 de março de 2015
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 53VinculanteA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
- CF, art. 114, VIIINormaa execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
- 1 decisão cita Tema 36 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.