A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há contagem de prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas objeto de condenação, pela Justiça trabalhista, tendo em vista que o próprio título judicial já encerra as etapas tradicionais para constituição…
Direito Tributário
Lançamento e execução de ofício
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