STFTema 323 · RE 599.362
Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III e 239, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33/2001, originariamente editada sob o nº 1.858-6/99, e nas Leis nos 9.715 e 9.718, ambas de 1998.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de outubro de 2010
- Mérito julgado6 de novembro de 2014
- Acórdão publicado10 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado25 de novembro de 2016
Fontes ligadas
- Tema 363 do STJPrecedente qualificadoNão incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
- CF, art. 146, IIINormaestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- CF, art. 239NormaA arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
- 1 decisão cita Tema 323 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.