Repercussão geral e repetitivos
STFTema 297 · RE 540.829
Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
Andamento
- Repercussão reconhecida27 de agosto de 2010
- Mérito julgado11 de setembro de 2014
- Acórdão publicado18 de novembro de 2014
- Trânsito em julgado27 de junho de 2015
Fontes ligadas
- Tema 274 do STJPrecedente qualificadoO arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 155, § 2º, IXNormaincidirá também:
- CF, art. 155, § 2º, XII, aNormadefinir seus contribuintes;
- CF, art. 155, § 2º, XII, dNormafixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
- 1 decisão cita Tema 297 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.