STFTema 1.220 · RE 1.326.559
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/2015 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
Andamento
- Repercussão reconhecida10 de junho de 2022
- Mérito julgado31 de março de 2025
- Acórdão publicado22 de maio de 2025
- Trânsito em julgado19 de agosto de 2025
Fontes ligadas
- CF, art. 146, III, bNormaobrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- CPC, art. 85, § 14NormaOs honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- CTN, art. 186NormaO crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
- 6 decisões citam Tema 1220 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.