STFTema 1.204 · ARE 1.327.576
Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, inciso I e 103, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de março de 2022
- Mérito julgado7 de agosto de 2024
- Acórdão publicado20 de agosto de 2024
- Trânsito em julgado28 de agosto de 2024
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 22, INormadireito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- CF, art. 103, § 3ºNormaQuando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
- CPC, art. 46, § 5ºNormaA execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
- 3 decisões citam Tema 1204 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.