Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.147 · RE 1.331.044
Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, ausente relação com o cargo público ocupado.
Relatoria: min. André Mendonça
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ação penal, considerados o foro por prerrogativa de função de desembargador de tribunal de justiça e a imputação de crime comum sem relação com o cargo ocupado.
Andamento
- Repercussão reconhecida9 de dezembro de 2021
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CF, art. 105, I, aNormanos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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