STFTema 104 · RE 590.186
Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
Relatoria: min. Cristiano Zanin
Tese
É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
Andamento
- Repercussão reconhecida29 de agosto de 2008
- Mérito julgado9 de outubro de 2023
- Acórdão publicado17 de outubro de 2023
- Trânsito em julgado25 de outubro de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 153, VNormaoperações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
- Súmula 664 do STFSúmulaÉ inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
- 4 decisões citam Tema 104 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.