Livro IV · Título III · Capítulo II
Do Livramento Condicional
Art. 727 O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)Parágrafo único Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)