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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título III · Capítulo II

Do Livramento Condicional

Art. 727 O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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