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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título III · Capítulo II

Do Livramento Condicional

Art. 725 A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I

fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II

proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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