Livro IV · Título III · Capítulo I
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 699 No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro IV · Título III · Capítulo I
Art. 699 No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
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