Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título I

Disposições Gerais

Art. 672 Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I

de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II

de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III

de internação em hospital ou manicômio.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.