Livro I · Título III
Da Ação Penal
Art. 58 Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.