Livro I · Título XII
Da Sentença
Art. 388 A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título XII
Art. 388 A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
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