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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título XI

Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança

Art. 378 A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I

o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II

a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III

a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV

decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

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