Livro I · Título X · Capítulo II
Das Intimações
Art. 371 Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título X · Capítulo II
Art. 371 Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
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