Livro I · Título X · Capítulo I
Das Citações
Art. 369 As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título X · Capítulo I
Art. 369 As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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