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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título X · Capítulo I

Das Citações

Art. 357 São requisitos da citação por mandado:

I

leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II

declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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