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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título XI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

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