Título XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título XI
Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.