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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 80 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
I

a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
II

a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III

o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV

dotações orçamentárias;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V

doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI

outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

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