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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 76-A São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
I

recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
II

receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
III

receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
IV

demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
V

fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

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