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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I

12% (doze por cento), no primeiro ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II

15% (quinze por cento), no segundo ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III

17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV

19% (dezenove por cento), no quarto ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
V

21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI

23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I

2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II

5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III

6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV

7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
V

9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI

10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I

0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II

1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III

2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV

2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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