ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)12% (doze por cento), no primeiro ano;
15% (quinze por cento), no segundo ano;
17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
19% (dezenove por cento), no quarto ano;
21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.