ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 52 Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.