ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 42 Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)I
20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
II
50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Parágrafo único Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)