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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 126 A partir de 2027:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I

serão cobrados:

a)

a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b)

o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II

serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III

o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a)

terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b)

não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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