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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 117 A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I

a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II

as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III

as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

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