Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são…
Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da…
Direito do Trabalho
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral…
Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos aos minutos residuais, ao tempo gasto entre a portaria e local de trabalho e à redução do intervalo intrajornada, tais como postos nos…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Diante da demonstração de possível violação do art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa RUMO MALHA SUL S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante ao que foi…
Direito Constitucional
Feitos os esclarecimentos, passa-se ao exame do tema no caso concreto
A decisão regional, ao contrário do que alega a agravante, está em perfeita sintonia com o entendimento das Súmulas 366 e 429 do TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes…
O TRT registrou que, no caso concreto, "a adesão ao PDV não importa em quitação geral e irrestrita" , pois "a recorrente não comprovou a celebração de Acordo Coletivo contendo cláusula específica sobre a renúncia do empregado aos seus direitos trabalhistas,…
Direito Civil
Programa de desligamento voluntário
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