A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que o Tribunal Regional ratificou a aplicação à espécie da prescrição parcial, com base na diretriz da Súmula nº 452, por entender tratar-se de lesão que se renova mês a mês.
Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha.
O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com…
O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não se reporta aos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No que tange à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu que “as normas de direito material advindas com a Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, inclusive aos contratos de trabalho em curso quando da sua publicação”.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Cinge-se a controvérsia a definir se a permanência do trabalhador nas dependências da empresa para troca de uniforme, colocação de EPI e deslocamento até o local de trabalho por tempo superior a 5 (cinco) minutos desconfigura o pagamento de horas extras…
Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT ainda que o título executivo tenha sido constituído em 2016, antes da Lei 13.467/2017.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre integralização de diárias de viagem ao salário base e intervalo interjornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito Civil
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