A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
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O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ.
O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido contrário.
Direito Empresarial
Recuperação judicial
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17
MAR 2025
STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.829.628
Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material no acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema suprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o julgado incompleto.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma.
O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções…
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Autos de agravo de instrumento na origem
Insurgência recursal do embargante
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