STJAgInt no AREsp 1.590.288
Recuperação judicial: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Correção monetária
- Impossibilidade
- Enunciados n. 5 e 7 da súmula do STJ
- Impugnação insuficiente aos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE CLAÚSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador.
3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period.
5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto.
6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial.
8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes.
9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.