Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual desprovido agravo interno para manter a decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto…
O debate acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de indenização substitutiva fundada na não inclusão da parcela CTVA no saldamento de plano de previdência complementar, à luz da tese fixada no Tema 955 do STJ e da competência definida no Tema 1.021 do…
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou sanção disciplinar imposta a um militar por ausência ao serviço.
Direito Administrativo
Servidor militar
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