Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Direito Civil
A) agravo interno da reclamada adidas do brasil ltda
Em relação à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Direito Civil
A) agravo interno da reclamada adidas do brasil ltda
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Direito Civil
A) agravo interno interposto pela reclamada adidas do brasil ltda
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