TSTRRAg-Ag-RRAg 0000102-54.2024.5.07.0036
A) agravo interno da reclamada adidas do brasil ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno da reclamada adidas do brasil ltda
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Intranscendência confirmada nessas matérias
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Inexistência de terceirização
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, APENAS NO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Logo, não se verifica a alegada nulidade, tampouco a violação do devido processo legal, pois a decisão originária, além de ter sido devidamente fundamentada, baseou-se nas provas dos autos e na jurisprudência do TST, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa da Agravante. Referente à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos dispostos no Tema 550 de Repercussão Geral, cinge-se a controvérsia em definir se houve fraude na contratação do Reclamante, matéria de competência da Justiça do Trabalho, e não sobre a relação jurídica entre representante e representada comerciais, prevista no tema 550 da repercussão geral do STF. Assim, nessas duas questões acima delineadas, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno, confirmando-se a intranscendêcia da causa, nessas matérias. II. Por outro lado, discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção. Diante da possível contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. III. Agravo interno conhecido, sendo esse provido apenas no tema no tema da “responsabilidade subsidiária”, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente. Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿responsabilidade subsidiária¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tópico, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista nessa matéria; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se abordou o tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária atribuída à Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator