Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso…
Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o…
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas em escala 4X6 tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não estariam atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da…
Direito Constitucional
Fatos de matérias que transitaram em julgado nestes autos
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados.
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
A causa versa sobre a validade de norma coletiva em que se estabeleceu a jornada de 44 horas semanais para os motoristas e excluiu a possibilidade de configurar essa jornada como turnos ininterruptos de revezamento.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à…
Direito do Trabalho
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
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