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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100354-55.2021.5.01.0483

Omni táxi aéreo s.a: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - OMNI TÁXI AÉREO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “Considerando que o Decreto nº 2.745/1998, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa sociedade de economia mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, entendo que é devida a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, à margem de haver ou não prova de fiscalização.” 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca pontos necessários ao deslinde da controvérsia: i) com relação ao tempo de deslocamento, “o Acórdão decidiu pela improcedência do pleito com base no limite de 19 dias previsto na cláusula 13 da CCT, sem, contudo, apreciar o que dispõe a cláusula 13.3 da CCT, que define a duração máxima o labor mensal em 180 horas”; e ii) “o V. Acórdão nada mencionou acerca do fato de que o Embargante laborava em turnos ininterruptos de revezamento e, paralelamente a Súmula nº 423 do TST, pacificou o entendimento de que, em se tratando de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a negociação coletiva deve respeitar o limite de 8 horas diárias.” 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, O Tribunal Regional, ao analisar a questão relacionada às horas extras, registrou que, “conforme previsto nas normas coletivas, a jornada, em regime de missão, pode ser de doze horas diárias, conforme se observa da cláusula de n. 13, § 3º (ID nº 4d202a6 - Pág. 6), repetida nas demais normas coletivas. O modelo de trabalho em escala de 15 dias embarcados por 15 dias de folga, cumprindo o trabalhador jornada de 12h, somente é válido se autorizado por meio de acordo ou convenção coletiva, cabendo ao empregador fazer prova da validade do sistema, como no caso dos autos. Registre-se o entendimento firmado pelo Tema 1046, no STF ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. A exibição de instrumento normativo válido, portanto, aplicável ao empregado, prevendo o trabalho nos moldes indicados autoriza a aplicação da jornada de12 horas. Em relação ao tempo de deslocamento, observa-se que a norma coletiva em sua cláusula 13 prevê que para o aeroviário de táxi aéreo, o período máximo de trabalho consecutivo será de dezenove dias, contados do dia de saída do aeroviário de sua base contratual até o dia de regresso à mesma, sendo que o período consecutivo de trabalho no local de operação não poderá exceder a dezessete dias. Desta forma, já computados os dias de chegada e retorno, como dias de trabalho, não há que se falar em horas extras neste sentido. Ademais, em relação ao labor em domingos e feriados, deve prevalecer o disposto na CCT, observando, ainda, a nova redação do artigo 59-A, parágrafo único da CLT. Assim, em regra, a remuneração mensal abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e os feriados, sendo possível o empregador estabelecer um regime de compensação.” 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira ré - OMNI TÁXI AÉREO e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC ; II) conhecer do agravo interposto pela segunda ré ¿ Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) conhecer parcialmente do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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